Por Dra. Nathalia Ferreira Antunes (OAB/SP 447.523).
Quando o prazo de 60 (sessenta) dias para abertura do inventário não é observado, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, ou, se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o imposto.
No inventário judicial, o prazo de 60 dias é contado do protocolo da petição inicial, sendo o bastante e suficiente para obstar a incidência da multa.
Contudo, quando se trata do inventário extrajudicial, o procedimento só será considerado “concluído” com pagamento do ITCMD e a lavratura da escritura pública, que pode decorrer em data posterior e diferente do ato de abertura do inventário extrajudicial.
Isto porque, a escritura de inventário é o último ato que transfere os bens aos herdeiros. Assim, normalmente, quando se tem bens e dívidas, é muito improvável concluir o inventário e lavrar a escritura pública “dentro” do prazo de 60 dias do falecimento do inventariado, pois, depende de várias providências, para somente depois apresentar a declaração do ITCMD e realizar o pagamento do imposto.
Deste modo, no Capítulo XVI das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Torno II (Provimento n. 56/2019) restou delimitado que:
“106.2 – A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (Provimento CG n° 55/2016).”
Significa dizer que a abertura do inventário com a nomeação de inventariante já é o suficiente para afastar a incidência da multa, quando respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Na prática, o Fisco Estadual somente considera afastada a multa quando o inventário for aberto e concluído dentro do prazo de 60 dias do falecimento, desconsiderando o provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, possui firme entendimento de que a multa não deverá ser cobrada se o inventário extrajudicial for “aberto” e não necessariamente concluído, dentro do prazo legal:
“(…) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Quando se trata de inventário judicial, o termo a quo é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso do inventário extrajudicial, o procedimento é distinto. O pagamento do tributo e a lavratura da escritura pública ocorrem ao final, quando já foram levantados os bens e as dívidas do de cujus. Aplicação do item 106.2 das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Tomo II (Provimento n.º 56/2019). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária e apelação não providas.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057446-24.2022.8.26.0114; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024)
Assim, os contribuintes que foram indevidamente multados em situações como esta, com auxílio de advogado de sua confiança, poderão se socorrer ao judiciário paulista para afastar a penalização.
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