A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS SINDICATOS

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Por: ANA FLAVIA TANIMOTO ALGARTE

A contribuição assistencial consiste em uma taxa assistencial aprovada em assembleia pelos profissionais da categoria, destinado aos sindicatos para sua manutenção, atuando como suporte na mediação e negociações, trabalhistas e econômicas, dos colaboradores com as empresas, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

Referida contribuição é opcional, independentemente se o profissional é filiado ou não ao sindicato, e o mesmo se aplica à contribuição patronal. O artigo 587 da CLT prevê expressamente que o recolhimento da contribuição sindical pelos empregadores é facultativo,

Sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou tese de repercussão geral no Tema 935, durante julgamento em setembro deste ano, dispondo que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Dessa maneira, de acordo com o entendimento expresso na legislação trabalhista e do STF, é plenamente possível a estipulação de contribuições assistenciais pelos sindicados, para associados ou não, entretanto, é opcional ao empregado e ao empregador recolher o respectivo valor, podendo se opor a qualquer momento.

Inclusive, é o que se encontra ao analisar a jurisprudência mais recente:

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O TRT condenou a ré ao pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas nas CCT’ s, ao entendimento de que “as Convenções Coletivas são de aplicação obrigatória (direitos e deveres) para todas as empresas, independente de filiação dessas ao ente patronal”. A obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal de quem não é sindicalizado afronta os princípios constitucionais de liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40, na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. A razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, V, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O desconto de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, ainda que previsto em norma coletiva, afronta os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40, na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, V, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (TST – RR: 109026220185030037, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)

Diante do exposto, qualquer cobrança realizada por sindicatos de contribuição assistencial patronal é expressamente ilegal. A empresa não é obrigada a pagar tal contribuição, podendo optar ou não pelo recolhimento.

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