STJ DECIDE QUE O ICMS-ST NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-ST não compõe as bases de cálculos do PIS e da COFINS. Para os ministros, deve ser aplicado ao presente caso o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706, mais conhecido como a “tese do século”.

Segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, “uma mera sistemática de recolhimento não poderia alterar aquilo que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

O Ministro Gurgel de Faria também afirma que o regime de substituição tributária depende da legislação do respectivo estado, sendo que, a depender do Estado, o ICMS é recolhido por uma ou outra modalidade. Se for permitida uma distinção para fins de composição da base de cálculo do PIS/COFINS, “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.

A referida decisão deve ser observada por todos os Tribunais do Brasil, inclusive, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »