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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva
Em 2013 foi ajuizada a ação declaratória pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão.
A competência das companhias aéreas em realizar o pagamento foi instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 e pela Lei nº 12.648/2012, que determinavam que: Tarifa de Conexão – devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
Nesse sentido, o Sindicato apresentou essa ação em 2013, com o argumento de que “o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária”. Ainda reforçaram o seu argumento indicando que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.
Necessário destacar que o artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas como a ação foi ajuizada em 2013 a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal ainda tinha que ser resolvida e em setembro de 2023 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
De acordo com o Juizado a cobrança das companhias aéreas da tarifa de conexão está prevista em lei, assim não é cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.
O que o Sindicato poderia ter buscado em via judicial era uma eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isto posto, a Ação foi negada e continua sendo competência das companhias aéreas o pagamento da tarifa de conexão e não dos passageiros.
– Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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