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Por: Dra. Nathalia Ferreira Antunes
Em data recente (10/11/2023), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 704.815/SC, em regime de repercussão geral (Tema n. 633), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, fixou entendimento de que a imunidade tributária de produtos para exportação não se estende a toda cadeia produtiva, sendo somente aplicável aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria.
De acordo com o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, se consagrando, portanto, vencedor, entendeu-se ser indispensável a previsão, em lei complementar, do aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre bens ou insumos utilizados na confecção da mercadoria exportada.
Segundo se extrai do voto vencedor, a Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, foi editada para “garantir estatura constitucional à desoneração das exportações” e também para “realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar”.
Neste sentido, a EC n. 42/2003 não teria alterado o modelo constitucional da técnica do denominado “crédito físico”, quando apenas os bens que se integram à mercadoria dão direito ao creditamento, para o “crédito financeiro”, segundo o qual todo e qualquer bem ou insumo utilizado na produção daria direito ao crédito de ICMS, o que dependeria necessariamente de previsão em lei complementar.
Assim, com o fim do julgamento, o Plenário do STF fixou a seguinte tese, colocando fim a controversa levantada nos autos:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Em caso de dúvidas, recomendamos que procure a assessoria jurídica de sua confiança, para que maiores e oportunos esclarecimentos sejam prestados.
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