Limbo jurídico-previdenciário: direitos do empregado e do empregador

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Ana Flavia Tanimoto Algarte

Entende-se que quando ocorre a cessação do benefício pelo INSS o contrato de trabalho que estava suspenso durante o recebimento, volta à sua vigência, assim, o empregado deve retornar ao trabalho, mesmo que seja readaptado para outra função, caso o exame feito pelo médico da empresa, que é obrigatório, ateste que ele ainda não está apto ao retorno das funções exercidas anteriormente. 

Entretanto, quando o empregador recusa a volta do trabalhador, ele fica em um limbo jurídico-previdenciário, entre a recusa do empregador e a cessação do benefício pelo INSS, que dá o direito ao empregado de requerer judicialmente o retorno ao trabalho ou a rescisão indireta do contrato de trabalho, se não houver condições fáticas para o retorno. Assim, não pode o empregador simplesmente recusar o seu retorno e deixar o empregado à própria sorte sem o recebimento de remuneração para seu sustento. 

É possível que a empresa peça judicialmente ao INSS uma indenização por ter que suprir as despesas de salário do empregado, quando a responsabilidade seria da Autarquia Previdenciária, já que se encontra incapacitado, mas enquanto não obtiver retorno, deve reintegrar o trabalhador em função adaptada.  

O TST adota entendimento pacífico no mesmo sentido, considerando que é dever do empregador, quando da cessação do benefício previdenciário, reinserir o trabalhador em atividade compatível com a sua condição. A recusa ao retorno do empregado representa clara violação à dignidade da pessoa humana. Após a cessação do benefício o contrato de trabalho que estava suspenso retorna aos seus efeitos. 

Nesse sentido é a jurisprudência: 

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A negativa da empresa em readaptar o empregado em função compatível, após o seu retorno da licença médica, somada à ausência de rescisão contratual, impõe reconhecer caracterizado o chamado limbo previdenciário, situação grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-18 – ROT: 00107785820195180221 GO 0010778-58.2019.5.18.0221, Relator: CESAR SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2020, 1ª TURMA)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPREGADORA. RECUSA DA RECLAMADA AO RETORNO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado , a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 5028820155170009, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020)

RECURSO DO RECLAMADO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DA EMPRESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. LIMBO JURÍDICO LABORAL PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. Tendo a empresa ciência da alta previdenciária, cabe a ela reincorporar o trabalhador ou recorrer da decisão do INSS, caso o considere inapto, situação em que deve continuar pagando salários. Inadmissível que neste impasse o trabalhador fique desamparado, no que se convencionou chamar ‘limbo jurídico trabalhista-previdenciário’, em que não recebe benefício previdenciário nem salário, restando configurada falta grave da empresa que enseja a rescisão indireta. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT-1 – ROT: 01005161020205010055 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)

Dessa maneira, é possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando, após a cessação do benefício previdenciário proveniente de acidente de trabalho, a empresa se recusa a reintegrar o empregado ou readaptá-lo a função compatível. 

É dever do empregador amparar o trabalhador e evitar que ele fique no limbo jurídico-previdenciário sem meios de subsistência, entretanto, é possível pedir judicialmente indenização ao órgão previdenciário por ter que suprir as despesas de salário do empregado, quando a responsabilidade seria da Autarquia Previdenciária.

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