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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva
No dia 13 de setembro de 2023, foi aprovada, por unanimidade, em julgamento do recurso repetitivo do tema 1.159, a seguinte tese: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”
De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora do tema, em relação a interpretação das normas ambientais, deve-se adotar a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina no artigo 6º que para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
E determina no seu artigo 72 as sanções que podem ser aplicadas, senão vejamos:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
Ou seja, podemos constatar que a Lei não dispõe sobre nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental e isso foi reforçado pela Relatora Ministra Regina Helena Costa.
Ainda, faz-se necessário destacar que não há nenhuma previsão legal expressa que condicione prévia imposição da penalidade de advertência para que seja considerada valida a aplicação de multa ao infrator ambiental e essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade.
Isto posto, a tese foi aprovada e a ministra alegou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental, sendo assim a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.
– Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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