STJ pacifica entendimento de que produtos intermediários geram créditos de ICMS

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Autor: Tiago Lucena Figueiredo

Desde a edição da Lei Kandir (LC 87/96), perpetua-se uma disputa travada entre fisco e contribuintes sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de produtos intermediários. Isto é, no entender do fisco, não gerariam créditos de ICMS: aqueles produtos que não se integram diretamente ao produto final ou não são consumidos num único ato na prestação de serviço, mesmo que estes produtos estejam relacionados à atividade fim da empresa e se desgastem e cheguem à exaustão ao longo dos processos produtivos ou das prestações de serviços.

Para o fisco, estes produtos intermediários se equiparariam a bens de uso e consumo e, portanto, não gerariam créditos de ICMS. Porém, produtos intermediários não podem ser equiparados a bens de uso e consumo, já que estão intrinsecamente relacionados à atividade fim da empresa. Logo, no entender dos contribuintes, há um conceito ímpar de produtos intermediários, distinto de bens de uso e consumo, que valida o creditamento de ICMS (§1º, do artigo 20, e inciso III, do artigo 21, ambos da LC 87/96).

Como exemplo de produtos intermediários, podemos citar os pneus e as diversas peças de reposição que são utilizadas na prestação de serviços de transporte. São bens que não se desgastam num único ato, mas se desgastam ao longo da prestação dos serviços e chegarão à exaustão. Ou, no caso da industrialização, são peças de máquinas e outras peças de reposição que vão se desgastar em mais de um ato e chegarão à exaustão. Em todos os casos, tratam-se de produtos intrínsecos à atividade fim da empresa e não mero bem de uso e consumo (como uma geladeira, adquirida para o refeitório de uma empresa).

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da 1ª Seção (EAREsp 1.775.781), pacificou o entendimento de que é válido o crédito sobre produtos intermediários. No entender da Ministra Regina Helena Costa: “Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”.

Com isso, recomendamos às empresas que adquirem produtos intermediários na sua prestação de serviço ou na sua industrialização que entrem em contato com sua assessoria jurídica para avaliar se os créditos de ICMS estão sendo aproveitados corretamente e, sendo o caso, adotar as medidas necessárias.

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