OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FRANQUIA POSTAL

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Por: Dra. Larissa Janoni de Araujo

A Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, cuja sigla conhecida é ECT, se trata de pessoa jurídica de direito público, a qual compõe a Administração Pública interna brasileira.

Para atender amplamente a demanda dos correios de todo o território nacional, há algumas atividades postais da ECT que podem ser delegadas a outras empresas, tais empresas são chamadas Agências Franqueadas Postais (AGF’s).

As AGF’s, por seu turno, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, também são entidades da Administração Pública, haja vista que são empresas privadas que são contratadas pelo Estado, em regime de concessão, através de licitação, na modalidade de concorrência.

Embora as atividades postais das franqueadas sejam delegadas pela ECT, é importante frisar que nem toda atividade postal é realizada exclusivamente pela franqueada, de acordo com o Contrato de Franquia Postal.

Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 7.4, incisos I a III, do Contrato de Franquia Postal, o qual atribuiu às AGF’s o dever de apenas realizar as seguintes atividades: (i) pré-triagem, (ii) preparação dos objetos para expedição e (iii) preparação dos objetos para coleta pela Empresa Pública de Correios e Telégrafos.

Após o cumprimento das etapas postais de responsabilidade das Agências Franqueadas, cabe a própria Empresa de Correios realizar as atividades que são indelegáveis, tais quais: o recebimento, o transporte e a entrega ao cliente, que são serviços cujo propósito é movimentar a mercadoria até que chegue ao seu destino final.

Nessa esteira, é o que dispõe o artigo 2º do Decreto n.º 6.639/2008:

“Art. 2.º A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal serão realizadas, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008.

(…).

§ 2.º As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.” – destaquei.

Além disso, prevê o artigo 2º, da Lei n.º 11.668/2008:

“Art. 2º. É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.” – destaquei.

No mesmo sentido, é o ter do artigo 9º, da Lei n.º 6.538/1978:

“Art. 9º – São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I – recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II – recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III – fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.” – destaquei.

Diante dos dispositivos supramencionados, infere-se que há divisão das atribuições da atividade postal, haja vista que uma etapa é realizada pela própria agência franqueada e outra é monopólio exclusivo da Empresa Pública dos Correios, por pertencer à União Federal.

Assim, nem sempre é juridicamente viável a atribuição de responsabilização solidária entre a franqueadora (ECT) e a franqueada (AGF). Uma vez que há atividades postais exclusivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e outras que são delegadas à Agências Franqueadas Postais.

Neste diapasão, é importante ao cliente dos serviços postais estar atento ao sistema de rastreamento de seu objeto postado. Pois nas hipóteses de perda e/ou extravio do objeto postado, somente será legítimo atribuir responsabilidade à agência franqueada dentro dos limites daquilo que for sua atribuição realizar.

Em outras palavras, se a perda e/ou extravio do objeto não ocorreu dentro das seguintes etapas: (i) pré-triagem, (ii) preparação dos objetos para expedição e (iii) preparação dos objetos para coleta pela ECT, não será legítima a responsabilização civil Agências Franqueadas Postais.

Haja vista que as demais atividades postais: recebimento, transporte e entrega são monopólio exclusivo da ECT.

Logo, se o objeto já tiver sido coletado pela ECT e incluído no fluxo postal, estando em uma dessas últimas etapas mencionadas, e for constatado pelo cliente dos correios a perda e/ou extravio do objeto postado, caberá eventual responsabilização civil apenas em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Referências bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 4.ed. rev. Atualizada. Rio de Janeiro: Método; São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL, Decreto n.º 6.639, de 7 de novembro de 2008. Regulamente a Lei n.º 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6639.htm. Acesso em: 13.ago.2023.

BRASIL, Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os Serviços Postais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6538.htm. Acesso em: 13.ago.2023.

BRASIL, Lei n.º 11.668, de 2 de maio de 2008. Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o §1º do art. 1º da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11668.htm. Acesso: 13. ago. 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

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