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Por Letícia Vieira.
Da legislação brasileira emerge o art. 62 da Lei 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e estabelece os alicerces jurídicos para a execução do despejo em decorrência de falta de pagamento. Todavia, o mencionado artigo omite a especificação sobre a necessidade de englobar a ação de despejo com a cobrança de aluguéis atrasados, gerando questionamentos pertinentes. Nesse contexto, o art. 489, § 1° do CPC oferece princípios diretores referentes à acumulação de pleitos em uma demanda, permitindo a separação de reivindicações quando a agregação não se mostra conveniente para a eficaz resolução da causa. A jurisprudência tem interpretado essas disposições como autorizadoras da requisição exclusiva do despejo pelo locador, reservando a cobrança para uma subsequente ação, caso a segregação se revele mais eficiente.
No âmbito do fiador, nestas circunstâncias, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, surge a corresponsabilidade deste pelos encargos do locatário. O referido art. estabelece que, diante da inadimplência, o fiador também pode ser alvo de demanda na ação de despejo. O art. 489, § 1° do CPC, por sua vez, enfatiza que o fiador, enquanto parte legitimada na relação locatícia, pode ser incorporado à ação de despejo, dada sua conexão com o objeto da controvérsia e sua responsabilidade secundária.
A responsabilidade do fiador nestes casos assume a forma de uma garantia subsidiária, onde sua obrigação de honrar o contrato de locação surge somente na hipótese de inadimplência por parte do locatário principal. Dessa maneira, a presença do fiador na ação de despejo se baseia na ligação intrínseca com o inadimplemento do locatário, fortalecendo a efetividade da ação ao trazer todas as partes relevantes para a solução da controvérsia para o âmbito judiciário.
Face a tais elementos, torna-se evidente que, no contexto de situações concretas, a possibilidade de segregação dos pleitos de despejo e cobrança é ratificada pelo CPC, em consonância com a eficiência processual. Adicionalmente, a legitimidade passiva do fiador na ação de despejo é reafirmada tanto pelo art. 62 quanto pelos dispositivos pertinentes do CPC.
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