A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Dra. Marcelle Beatriz Santana

A impenhorabilidade do bem de família não é um direito absoluto na justiça do trabalho em alguns casos. Embora o bem de família seja protegido legalmente em muitas situações, existem exceções onde esse princípio pode ser relativizado, inclusive no contexto da justiça do trabalho.

A impenhorabilidade do bem de família é um princípio jurídico que visa proteger a residência da pessoa e sua família contra execuções judiciais, ou seja, o bem não pode ser penhorado para pagar dívidas. No entanto, em certas circunstâncias, como quando a dívida está relacionada a obrigações trabalhistas, a justiça pode determinar a penhora do bem de família.

Na justiça do trabalho, se o devedor não tiver outros bens passíveis de penhora suficientes para quitar as dívidas trabalhistas, o juiz pode autorizar a penhora do bem de família para garantir o pagamento dos direitos dos trabalhadores. Isso ocorre porque os direitos trabalhistas são considerados de alta relevância, e a proteção dos trabalhadores é um princípio fundamental.

Neste sentido, concluiu a 9ª turma do TRT da 1ª região no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família.

O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o homem argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$ 15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil.

A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui “bem de família”.

Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do art. 829 do CPC.

Portanto, podemos concluir que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja uma proteção importante em várias situações legais, na justiça do trabalho, ela pode ser flexibilizada para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados. Contudo, cada caso é avaliado individualmente, e a decisão de permitir a penhora do bem de família depende das circunstâncias específicas envolvidas.

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