CARF DECIDE CONCEDER BENEFÍCIO DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA À CANA DE AÇÚCAR

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Trata-se de relevante mudança de posicionamento da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) que, por seis votos a dois, decidiu que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação, e não à exaustão.

Por consequência lógica, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que autoriza a redução a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos termos do voto da relatora, a lavoura de cana possui vida útil, ao passo que não se esgota por meio da exploração. A conselheira Edeli Bessi, por sua vez, proferiu voto vencido, no sentido de que a lavoura estaria sujeita à exaustão, em razão de a cana-de-açúcar não produzir frutos.

Contudo, segundo a conselheira relatora, apesar de não produzir frutos, a cana está mais próxima da depreciação do que à exaustão, pois tem vida útil e não se esgota devido à exploração.

Cumpre frisar que, a última vez que houve um julgamento sobre a matéria foi em 2019, quando o contribuinte foi derrotado pela aplicação do voto de qualidade.

Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva

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