STF VALIDA A ADOÇÃO DO REGIME DE 12X36 POR ACORDO INDIVIDUAL

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Dra. Amanda Aparecida Violin

Nos termos do artigo 7ª, XII, da Constituição Federal e artigo 58, da CLT a duração de trabalho padrão é de 8 horas diárias, limitando-se a 44 horas semanais. Existem exceções e adaptações para diferentes setores e circunstâncias, como jornadas reduzidas para certas profissões e possibilidade de compensação de horas.

Além disso, a CLT define regras para horas extras, intervalos para descanso e turnos noturnos, entre outros aspectos da escala de trabalho.

Portanto, a Constituição Federal no artigo 7ª, XII determina que a jornada semanal máxima será de 44 horas diárias e na CLT não determina como essas 44 horas serão dispostas ao longo da semana, apenas garantindo a concessão de um dia de repouso semanal remunerado para todos os trabalhadores, o que garante adotar jornadas especiais como a jornada mista, jornada espanhola e inglesa, regime 12 x36 e 24×48 e entre outras.

E desde da reforma trabalhista, implementada em 2017, houve a flexibilização de regras e dentre elas está a possibilidade de negociação direta entre empresa e o empregado sobre sua jornada de trabalho por meio de acordo individual, nos termos do artigo 59, da CLT, inclusive para as regras de jornadas especiais 12X36, que 18.08.2023 foi reconhecido pelo STF valido o acordo individual por meio da ADI 5994, com base na liberdade de negociação do trabalhador.

No julgamento da ADI 5.994, por maioria (7×3), o STF reconheceu a constitucionalidade da escala 12×36 definida em acordo individual escrito. Essa possibilidade foi prevista na reforma trabalhista (art. 59-A, caput, da CLT), mas a questão ainda era controvertida em face da discussão em torno da constitucionalidade do dispositivo que elevou a autonomia do trabalhador em firmar acordo individual ao mesmo patamar das normas coletivas.

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