DOENÇA PREEXISTENTE E INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA

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Por Julia Soares Medeiros.

OAB/SP 468.243.

Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante relacionada ao pagamento de indenizações em seguros de vida. Segundo a decisão, uma seguradora não pode se recusar a pagar a indenização se não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação do seguro, e também não conseguiu comprovar má-fé por parte do segurado.

De acordo com a Súmula 609 do STJ, se a seguradora não estabeleceu a realização de exames médicos prévios como requisito para a contratação, ela não poderá negar o pagamento da indenização com base na ausência desses exames.

Portanto, a seguradora estaria isenta do pagamento da indenização do seguro de vida apenas se ela tivesse realizado exames médicos na contratação ou o segurado agido de má fé.

Assim, caso não tenham exigido exames médicos prévios e não possuam evidências de má-fé do segurado, elas devem cumprir com suas obrigações contratuais e efetuar o pagamento da indenização.

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