ADI 5994 e 5322

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ADI 5994 – STF julga sobre jornada de trabalho 12×36.

No dia 3 de julho deste ano, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ADI 5994. Portanto, considerou constitucional todo o texto do artigo 59-A da CLT, permanecendo possível estabelecer a jornada de trabalho de 12×36, ou seja, jornada de trabalho de 12 horas seguidas com descanso de 36 horas ininterruptas, mediante convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho e, principalmente, por acordo individual escrito, que foi o objeto da ação de inconstitucionalidade.

ADI 5322 – Modificações para os motoristas de caminhão e transporte rodoviário.

Primeiro, não é mais permitido o fracionamento do descanso interjornada obrigatório de 11h do caminhoneiro profissional, portanto, deve ser usufruído de forma ininterrupta. Como reflexo, nas viagens de longa distância com duração de mais de 7 dias, também não será permitido o fracionamento do repouso semanal, o descanso deverá ser de 24h mais o intervalo interjornada de 11h, e não poderão ser cumulados.

A segunda alteração significativa foi a determinação de que o tempo de espera faz parte da jornada de trabalho. Essa modificação gerou diversos reflexos, dentre eles, na remuneração dos motoristas, que antes recebiam apenas um adicional em caráter indenizatório de 30%, e agora será devido o pagamento como horas trabalhadas e horas extras.

Por fim, o STF também considerou inconstitucional a possibilidade de repouso do motorista com o veículo em movimento, quando houver 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo.

Tudo isso se aplica aos motoristas de veículo de carga e de transporte rodoviários coletivo de passageiros.

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