Atraso na entrega de imóvel faz presumir o direito a lucros cessantes, decide o STJ

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o direito à indenização por lucros cessantes nos casos de atraso injustificado na entrega de imóveis. A decisão baseia-se no Tema 996/STJ, que estabelece que a vendedora tem a obrigação de pagar aluguel mensal à compradora até que a posse direta do imóvel seja disponibilizada ao adquirente.

A decisão proferida pela Segunda Seção do STJ destacou que esse direito se aplica não apenas aos imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas também a outras situações. Foi ressaltado que a presunção de prejuízo ao comprador decorrente do atraso, permanece independentemente de o contrato ser regido pelas normas gerais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelas regras específicas do PMCMV.

O entendimento do STJ é de que o descumprimento contratual, no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, diz respeito exclusivamente à relação de consumo entre a vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Portanto, não há restrições quanto à aplicação dos lucros cessantes com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que deve incidir de forma presumida.

Inclusive muitas outras decisões do STJ também têm seguido esse entendimento em casos semelhantes, reforçando a jurisprudência estabelecida. A posição do tribunal busca garantir a proteção dos direitos dos consumidores que enfrentam atrasos na entrega de imóveis, assegurando a devida compensação pelos prejuízos materiais causados.

Se você tem um imóvel em situação de atraso na entrega pela construtora, procure um advogado da sua confiança, e faça valer os seus direitos!

Fonte: STJ (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

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