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Dr. Rodrigo dos Santos Braga de Moraes
Na cidade de Campinas, estado de São Paulo, uma comerciante foi vítima de assédio moral de seus empregadores e conseguiu indenização por dano moral.
A vítima em questão utilizava amuleto de proteção da umbanda, sendo constantemente ofendida com palavras baixas do gerente do estabelecimento comercial. Ainda, conforme relato de testemunhas era ofendida com frequência como “capeta”, “mulher de terreiro”, “burra” pelo fato de ter religião diversa.
Assim sendo, para a 09ª Vara do Trabalho de Campinas, a liberdade de consciência e de crença é prevista no artigo 05º, inciso VI da Constituição Federal, onde houve de fato afrontamento da empresa à princípio constitucional, fazendo com que a vítima passasse por situações vexatórias, sendo nítida o dever de reparação.
Para a magistrada, foi possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente laborativo, inclusive por força de sua crença religiosa. Além disto, constatou a magistrada que a conduta adotada pela empregadora transbordou os limites de seu poder diretivo, acarretando mácula à imagem profissional, à honra e a autoestima da antiga colaboradora.
Além da indenização por danos morais, a antiga colaboradora também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu comprovar as alegações, tendo os pedidos julgados como improcedentes em parte.
Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, para a juíza não restou configurado pela prova oral produzida, sendo incabível o pagamento pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.
Vide: Processo 0011665-51.2022.5.15.0114
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