VOCÊ CONHECE A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA?

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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe diversas alterações com o intuito de tornar a compra e a contratação de serviços e bens mais eficiente, tendo em vista que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos tem como finalidade garantir que a Administração Pública faça contratações imparciais e justas, sem desviar do interesse coletivo.

Dentre as principais mudanças apresentadas pela Lei, podemos destacar a adição de uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo.

Desse modo, temos 5 tipos de modalidades de licitação, sendo elas:

– Concurso

– Concorrência

– Leilão

– Pregão

– Diálogo Competitivo

Nos artigos anteriores apresentamos a licitação na modalidade de diálogo competitivo e concurso e nesse artigo vamos aprofundar sobre a licitação na modalidade concorrência.

De acordo com o artigo 6º, inciso XXXVIII, da Lei 14.133/2021, a concorrência é a modalidade de licitação utilizada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

E o artigo 6º, inciso XIII e inciso XIV da Lei 14.133/2021, define o que são bens e serviços especiais, senão vejamos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

Faz-se necessário destacar que na modalidade de concorrência o critério de escolha/julgamento, utilizado pela Administração Pública, para o tipo de licitação, pode ser:

-Menor preço;

– Melhor técnica ou conteúdo artístico;

– Técnica e preço;

– Maior retorno econômico;

– Maior desconto.

Ainda, faz-se necessário destacar que a Lei 14.133/2021 definiu no artigo 17 e no artigo 29, as fases do processo de licitação e que o procedimento utilizado para a modalidade de concorrência será o mesmo procedimento utilizado para o pregão. Vejamos:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

(…)

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

A Concorrência, quando conduzida de forma adequada, promove a competitividade entre as empresas, estimula a inovação, possibilita a obtenção de preços mais vantajosos, garante a qualidade na execução dos contratos e contribui para o desenvolvimento econômico e social, ao permitir a participação de um maior número de concorrentes.

É importante ressaltar que a eficiência na contratação pública não se limita apenas à escolha da proposta mais vantajosa. A fase de execução do contrato, com a devida fiscalização, também desempenha um papel crucial. A Administração Pública deve zelar pela correta execução do objeto contratado, verificando prazos, qualidade, conformidade com as especificações técnicas e demais cláusulas contratuais.

Em síntese, a licitação na modalidade Concorrência é uma ferramenta essencial para a contratação pública, especialmente em casos de maior porte ou complexidade. Ela proporciona maior competitividade, transparência e eficiência, garantindo a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Com a correta condução do processo licitatório e a adequada execução dos contratos, é possível promover o desenvolvimento econômico, a qualidade dos serviços públicos e o uso eficiente dos recursos públicos.

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