Você Sabia: Cobrança indevida ao consumidor pode gerar a obrigação de restituição em dobro.

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Por Rafael Araujo dos Santos.

OAB/SP 398.890

É comum nos depararmos com a ocorrência de cobranças injustificadas por um produto ou serviço pelo qual já tínhamos efetuado o pagamento. Com frequência, diante de uma nova cobrança ou reiteração de cobrança, muitos consumidores acabam realizando o pagamento novamente por temor de terem seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. No entanto, é imperioso frisar que, nessas circunstancias, o consumidor tem a prerrogativa de ser reembolsado em dobro do valor que adimpliu indevidamente.

Essa celeuma, formalmente conhecido como repetição de indébito, é bastante comum nas relações de consumo do dia a dia, especialmente em serviços bancários e de telefonia, causando muitos dessabores e inconvenientes aos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo n.º 42, estabelece medidas para evitar cobranças excessivas e punir os fornecedores que recebem pagamentos indevidos. De acordo com esse artigo, quando o consumidor se depara com cobranças injustificadas e o credor não consegue comprovar um erro razoável ou justificável na cobrança, o consumidor tem o direito de receber o valor cobrado em dobro, acrescido de juros e correção monetária.

Portanto, para fazer valer esse direito, é fundamental comprovar: (1) que houve uma cobrança indevida em determinada quantia, (2) que houve um pagamento excessivo e (3) que não existe motivo justificável para o equívoco.

É pertinente sublinhar que esses requisitos são cumulativos, sendo crucial a comprovação de um pagamento em excesso, não bastando apenas a cobrança em si. Além disso, a repetição de indébito refere-se ao valor que foi efetivamente pago, não ao valor que foi cobrado em excesso.

É válido destacar também que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento de que a repetição de indébito é aplicável quando a cobrança indevida configura uma conduta atentatória à boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar a má-fé por parte do fornecedor.

Dessa forma, o fornecedor só é isento da obrigação de repetir o indébito em casos de engano ou erro justificável, sendo sua responsabilidade, e não do consumidor, apresentar a prova nesse sentido. Nestes casos, o direito do consumidor se limita à devolução simples do valor pago.

Caso isso tenha acontecido com você, procure os seus direitos. O escritório Bernardini, Martins e Ferraz advogados tem profissionais gabaritados para requerer junto ao poder judiciário a efetivação de suas prerrogativas consumeristas, venha nos visitar.

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