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Por: Dra. Milena Branco Andrade
No mês de Abril de 2023, foi interposta ação em face do INSS, onde o autor alegou ser portador de mal colunar, endo o pedido administrativo de benefício acidentário negado por ausência de incapacidade laborativa.
Em juízo, foi determinada a realização de perícia médica e a antecipação dos honorários pelo INSS, tendo decorrido o prazo sem depósito.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença acidentário, a partir do requerimento administrativo.
Todavia, ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de benefício de auxílio acidentário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença considerando imprescindível a apresentação da prova médica.
O INSS em seu recurso de apelação sustentou que:
“houve o depósito dos honorários periciais a contento, conforme determinação do juízo, embora não tenha sido juntado seu comprovante”.
[…]
a prova médica pericial é imprescindível para o deslinde da questão, ressaltando a supremacia do interesse público. Assim, requer a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória.
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Luiz Felipe Nogueira, constatou que a causa foi prematuramente decidida.
Na forma do entendimento pacificado da Câmara, destacou que:
“[…] imprescindível a produção da perícia técnica no intuito de se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma de regência para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa e o nexo causal”.
Reiterando que “[…] a prova pericial é indispensável à concessão de benefícios acidentários e, na maioria das vezes, a única capaz de comprovar os requisitos impostos pela legislação”.
Ademais, confirmou que “[…] o INSS comprova o depósito dos honorários periciais em 12.12.2019 (fl. 128), data anterior à certificação da Serventia no sentido de ausência de qualquer manifestação da autarquia (fl. 118) e à prolação da sentença (119/121)”.
Pelo exposto, foi anulada a sentença, para que houvesse a realização da prova médica, onde conclui-se, portanto, que atualmente o entendimento jurisprudencial está pautado na realização de provas para concessão dos benefícios do INSS.
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