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Por Julia Soares Medeiros (OAB/SP 468.243).
Os planos de saúde devem obrigatoriamente custear o exame PET SCAN. Primeiramente porque tal exame possui previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, com a terminologia “PET-CT Oncológico” (com diretriz de utilização), nas segmentações ambulatorial e plano-referência.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde estabelece que os planos de saúde devem custear os tratamentos antineoplásicos. Assim, sendo o exame PET SCAN destinado à busca do melhor tratamento antineoplásico e sendo indicado pelo profissional médico como o necessário e adequado à sua situação, não cabe ao plano de saúde negar o custeio do referido exame.
Para a concessão da tutela de urgência, isto é, a liminar, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, o perigo de dano decorre do fato de que, caso a medida de urgência seja concedida apenas ao final, a saúde e a vida do autor correrão sérios e irreparáveis riscos, não sendo dado a ninguém transigir com a vida alheia. Tendo assim, o resguardo do direito mais sagrado do ser humano, que é o direito à vida.
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