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Por Maria Clara Sousa Garcia.
A Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 13, inciso II, expressamente que é permitida a suspensão ou rescisão contratual por medida unilateral do plano de saúde em casos de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Todavia, o plano de saúde não pode “surpreender” o cliente com um cancelamento contratual. Assim, o cancelamento não pode acontecer “de repente”.
O mesmo dispositivo, art. 13, inciso II, da Lei nº 9656/98, que dispõe quanto a permissão da rescisão contratual de forma unilateral, esclarece que tal cancelamento apenas pode ocorrer quando plenamente notificado ao consumidor, tendo este sido notificado até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.
Portanto, caso ocorra a rescisão contratual de forma unilateral sem aviso prévio que cumpra o prazo de 50 dias de inadimplência, cabe ao consumidor dano moral e material se o beneficiário tiver tido gastos com despesas médicas negadas devido ao cancelamento sem aviso prévio.
Assim, é nesse sentido que a jurisprudência do STJ tem entendido a questão, aplicando dano moral in re ipsa (presumido) e dano material em razão da negativa da cobertura esperada por parte do beneficiário que tenha sido surpreendido pela rescisão contratual feita de forma unilateral e sem prévio aviso.
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