O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE REALIZAR CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO, MESMO SOB INADIMPLÊNCIA

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por Maria Clara Sousa Garcia.

A Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 13, inciso II, expressamente que é permitida a suspensão ou rescisão contratual por medida unilateral do plano de saúde em casos de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato.

Todavia, o plano de saúde não pode “surpreender” o cliente com um cancelamento contratual. Assim, o cancelamento não pode acontecer “de repente”.

O mesmo dispositivo, art. 13, inciso II, da Lei nº 9656/98, que dispõe quanto a permissão da rescisão contratual de forma unilateral, esclarece que tal cancelamento apenas pode ocorrer quando plenamente notificado ao consumidor, tendo este sido notificado até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.

Portanto, caso ocorra a rescisão contratual de forma unilateral sem aviso prévio que cumpra o prazo de 50 dias de inadimplência, cabe ao consumidor dano moral e material se o beneficiário tiver tido gastos com despesas médicas negadas devido ao cancelamento sem aviso prévio.

Assim, é nesse sentido que a jurisprudência do STJ tem entendido a questão, aplicando dano moral in re ipsa (presumido) e dano material em razão da negativa da cobertura esperada por parte do beneficiário que tenha sido surpreendido pela rescisão contratual feita de forma unilateral e sem prévio aviso.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »