DESCONSIDERAÇÃO DESCOMPLICADA – PARTE 3

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Por Fábio Ferraz (OAB/SP 274.053).

A Lei da Liberdade Econômica trouxe o requisito do “BENEFÍCIO” à redação do art.50 do Código Civil (artigo que trata especificamente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no nosso codex civil). Isso quer dizer que o credor precisará comprovar, quando inaugurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ou mesmo que a invoque na peça inicial), além da existência de abuso de direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), que houve algum tipo de BENEFÍCIO por parte do sócio que pretende incluir para responder à dívida na ação.

Talvez seja um ônus indesejado trazido pela Lei da Liberdade Econômica ao credor, masque visa corrigir a forma indistinta que o instituto da desconsideração vinha sendo aplicado no cenário judicial brasileiro. Ou seja, o ônus da prova trazido ao credor é quase que um “efeito colateral” da correção do referido instituto pretendida pelo legislador.

No entanto, é possível que alguns juízes entendam como sendo um ônus do devedor, no entanto, pela regra geral, o ônus da prova é de quem alega, sendo assim acolhido majoritariamente pela jurisprudência e doutrina que tecem o assunto.

Inclusive, em meu livro “A desconsideração da personalidade jurídica e os sócios não gestores da sociedade limitada” trago todo o arsenal doutrinário jurisprudencial sobre essa temática, concluindo que o credor que se desincumbir desse ônus probatório pode estar sujeito ao indeferimento do pedido de extensão responsabilização aos sócios da pessoa jurídica devedora.

Fato que o “BENEFÍCIO” foi um requisito inserido pelo legislador no art. 50 código Civil e, tais como os demais requisitos, deve ser necessariamente demonstrado nos autos que se discute a desconsideração da personalidade jurídica. Não há como simplesmente se presumir que o sócio da empresa devedora se beneficiou e alguma forma, sendo absolutamente necessária a comprovação desse importante fato nos autos, pois, do contrário, o ato de responsabilizar esse sócio estará contrariando uma norma legal.

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