NEGATIVA DE CIRURGIA POR DIVERGÊNCIA MÉDICA É ABUSIVA PARA O CONSUMIDOR?

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Por Rafael Araujo dos Santos (OAB/SP 398.890).

Sempre foi uma prerrogativa do médico do paciente a indicação do procedimento que julgar mais adequado para o tratamento da doença de seu paciente, não sendo autorizado à operadora de saúde intervir na conduta clínica.

Contudo, a ANS, por meio de Resolução Normativa n.º 424/2017, permitiu que operadoras de planos de saúde pudessem discordar da indicação terapêutica do médico assistente, mediante procedimento previa notificação com os motivos da negativa e indicação de outro médico, a ser escolhido pelo paciente, para compor a junta médica na condição de médico desempatador da divergência. 

Contudo, essa interferência da operadora de saúde na indicação clínica não é tolerada pela maioria dos médicos, pois é o médico do paciente quem irá executar o serviço e também será ele quem responderá pelos possíveis danos daí decorrentes, mesmo que ele prove que somente realizou o procedimento sem os itens que julgava necessários em razão da recusa do plano de saúde.

Neste caso, o paciente pode se socorrer do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial para requerer a imediata autorização do procedimento e dos materiais de acordo com o pedido de seu médico de confiança.

Os juízes têm sido firmes no sentido de coibir essa interferência no trabalho do médico assistente e, comprovado que se trata de um tratamento médico que não pode esperar todo o trâmite processual, sob risco de o paciente falecer ou sofrer algum dano irreparável ou de difícil reparação a sua saúde, ainda é possível requerer a liminar para que o tratamento seja disponibilizado imediatamente e de acordo com a prescrição do médico do paciente.

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