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Dr. Rodrigo dos Santos Braga de Moraes
A Sétima Turma do TST considerou como inválida a jornada de trabalho na escala 12×36, apesar de constar previsão em norma coletiva. Mas qual o motivo se há previsão legal que autoriza?
Para o colegiado, a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres gera o devido pagamento das horas extras.
A reclamatória foi ajuizada pela técnica de enfermagem em 2017. A reclamante alegou a invalidade de seu regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso pelo fato de sua atividade laboral ser insalubre. Em síntese, de acordo com o artigo 60 da CLT, seria necessária a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de sua jornada. Desta forma, requereu a técnica que fossem pagas as horas extras além da oitava hora diária, com os adicionais e reflexos.
A 2ª Vara do TRT havia reconhecido a validade da escala 12×36, por haver previsão legal nas normas coletivas da categoria da Reclamante, ante a revogação da Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que concluía como inválida esse tipo de jornada sem licença prévia do MT para os contratos firmados após 03/07/2017, data de sua publicação.
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, atesta que em 2011 houve o cancelamento da Súmula 349 do TST que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia inspeção da autoridade competente. Portanto, com o cancelamento da referida súmula, subentende atualmente que a licença é necessária, ante ao conhecimento técnico e científico da autoridade sanitária para avaliar os efeitos nocivos à saúde.
Para o relator, a autonomia sindical deve respeitar e estar adequada aos parâmetros mínimos dos direitos assegurados dos trabalhadores, não podendo em nenhum momento serem negociadas. A votação fora unânime neste sentido.
Processo: RR-882-02.2018.5.23.0022
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/t%C3%A9cnica-de-enfermagem-receber%C3%A1-horas-extras-por-jornada-12×36%C2%A0
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