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Ronaldo Montesano Canesin
Nos autos do Recurso Extraordinário n° 1390517, referente ao tema n° 1247 de repercussão geral, o STF julgou se as alterações previstas nos Decretos n° 9.112/2017 e 9.101/2017, que estabeleceram novos coeficientes para redução de alíquotas de PIS/Cofins para o setor de combustíveis, precisam observar a anterioridade nonagesimal, mesmo que a modificação nas alíquotas tenha ocorrido nos parâmetros autorizados em lei. Na origem, tratava-se de mandado de segurança em que se pugnou pela inconstitucionalidade dos referidos decretos ou, caso o STF não entendesse assim, foi defendida a tese de que os decretos teriam violado o princípio da noventena. É oportuno recordar que o STF já havia julgado questões parecidas em casos anteriores.
No tema 939 de repercussão geral, referente ao texto do art. 27, §2°, da Lei n° 10.865/2004, o STF entendeu ser constitucional a possibilidade de ato infralegal reduzir ou restabelecer alíquotas de PIS/Cofins. Já na ADI n° 5277, em que se questionou o art. 5°, §§° 8° a 11, da Lei n° 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, o STF votou pela constitucionalidade dos dispositivos legais, mas anotou que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, “c”, CF/1988.
Em harmonia com sua jurisprudência pretérita, o STF firmou a seguinte tese sobre o tema n° 1247 de repercussão geral: “as modificações promovidas pelos Decretos n° 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Nesse sentido, o STF manteve o entendimento de que alterações nas alíquotas de PIS/Cofins, nos parâmetros legais, podem ser feitas via decreto regulamentar e de que, quando as mudanças implicarem em aumento da carga tributária, elas devem observar a noventena. Consequentemente, as alíquotas não poderiam ter sido exigidas imediatamente após a publicação dos Decretos n° 9.101/2017 e 9.112/2017.
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