CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRIVATIZADA DEVE PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO

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Por: Barbara Cristina Mazzaron

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 13 de dezembro de 2022 através do julgamento do Recurso Especial n° 1.368.128/PE, decidiu manter, por unanimidade, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando que uma concessionária de energia elétrica privatizada deve pagar taxa pela ocupação de um terreno de marinha onde está instalada. 

No presente caso, o imóvel onde está instalado a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista é objeto de contrato de cessão de uso, contrato esse que foi celebrado em 1983 entre a concessionaria e a União de forma gratuita e por tempo indeterminado. Na época que o contrato foi celebrado, a cessão somente foi gratuita pelo fato de a concessionaria na época fazer parte da administração pública. 

Ocorre que em 2000 houve a privatização da Concessionária e assim a União passou a cobrar taxa de ocupação pelo uso o imóvel. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia considerado injustificado o uso gratuito do terreno, devido à falta de recursos públicos no capital social da Neoenergia.

A concessionária requereu que a gratuidade da cessão fosse preservada e que a exigência do pagamento de taxa de ocupação do imóvel à União fosse desconstituída, alegando que a finalidade pública do serviço prestado não teria sido alterada pela privatização, razão pela qual faria jus à cessão gratuita prevista no artigo 18, inciso II, §1º, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998 (“Lei 9.636“), que regulamenta a cessão de imóveis de propriedade da União.

A Ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, explicou que o artigo 18 da Lei 9.636/1998 prevê a possibilidade de cessão gratuita ou em condições especiais de imóveis da União, a critério do Executivo, em caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Para a Ministra, caso a gratuidade fosse mantida mesmo após à privatização, seria configurada afronta à isonomia pois a concessionaria estaria sendo privilegiada frente a outras sociedades do setor privado, pois no paragrafo 5° o mesmo artigo estabelece que a cessão será onerosa quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa. Como a Neoenergia “passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo”, a magistrada aplicou tal dispositivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp. 1.368.128

  

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