SUSPENSÃO DE CNH OU DO PASSAPORTE POR DÍVIDA TRABALHISTA É “CASTIGO” OU É UMA MEDIDA EFICAZ?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Amanda Aparecida Violin

Os Tribunais Trabalhistas não de forma unânime, mas vem entendendo que a suspensão de CNH do devedor trabalhista é uma medida que soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. 

E este castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que com base no artigo 5º, XV e XIII da Constituição Federal, a suspensão de CNH  e do passaporte em casos de dívida trabalhista viola o direito de se locomover livremente.

A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão do passaporte não se revelam medidas úteis para a satisfação do crédito alimentar, quando não há bens do devedor capazes de suportar a execução, deve existir elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como: prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. 

Logo, a mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor.

Neste sentido, a revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) publicou neste mês de março de 2023  a decisão do TRT 9ª Região  do processo nº 0000777-42.2022.5.09.0000, no qual o devedor  trabalhista que teve CNH cassada recuperou o direito de dirigir por ser medida extrema  por violar o direito de se locomover livremente e, ainda neste caso o pedido de suspensão da CHN não estava amparada em ocultação de patrimônio  ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução a fim de permitir a caracterização da restrição à liberdade de locomoção, bem como ao livre exercício profissional, com efeito de punição que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial.

De qualquer maneira como não há posicionamento majoritário pelos nossos Tribunais a este respeito é prudente você devedor ficar atento a existência destas medidas limitadoras da liberdade individual de locomoção.

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2023-mar-16/empresario-divida-trabalhista-recupera-direito-dirigir

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

O Fim da Era das Restrições ao PAT

Pedro Pilotto Arrais (OAB/SP 530.970) No final de 2021, o Poder Executivo tentou uma manobra regulatória ousada. Ao editar o Decreto nº 10.854, buscou reescrever fundamentalmente os benefícios fiscais do PAT, um programa que incentiva a nutrição do trabalhador por meio de incentivos fiscais desde 1976. Não se tratava apenas

Ler mais »

A paralisação da Usina Carolo e os riscos jurídicos na cadeia sucroenergética

Bárbara Furlan (OAB/SP 528.063) A interrupção das atividades da Usina Carolo, localizada no município de Pontal (SP), revela mais do que uma dificuldade empresarial pontual. No agronegócio brasileiro, a paralisação de uma usina sucroenergética representa um evento com relevantes implicações jurídicas, pois a indústria atua como elemento estruturante da cadeia

Ler mais »