A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O DOLO ESPECÍFICO

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Por: Dra. Milena Branco Andrade

A nova Lei de improbidade administrativa caracterizou o ato de improbidade como a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo específico (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. 

Já os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

Com isso, a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando à voluntariedade ou o mero exercício da função. 

Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei. A improbidade administrativa tem caráter cível, e, portanto, não se trata de punição criminal.

As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei. Antes, a lista era considerada exemplificativa. São considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causam enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.

Portanto conclui-se que, com a nova Lei de Improbidade Administrativa, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei passa a ser portanto específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

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