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Autor: Vinícius Domingues de Faria
Em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) admitiu o creditamento de PIS/COFINS incidentes sobre as despesas suportadas pelo contribuinte com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento da conselheira Erika Costa Camargos Autran, Relatora do caso, no sentido de que não haveria vedação legal para o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS incidentes sobre o frete de insumos, ainda que estes tenham sido adquiridos sem o correlato pagamento dos tributos em comento (alíquota zero). Isso porque, a despeito da não tributação dos insumos, sobre o frete incidem PIS/COFINS, razão pela qual é possível o creditamento pelo contribuinte.
A decisão afirma, ainda, que não se aplicam as disposições contidas no art. 3°, § 2°, inc. II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem o PIS e a COFINS, respectivamente.
Frise-se, ademais, que tal entendimento vai ao encontro da Instrução Normativa nº 2121, de 15 de Dezembro de 2.022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/COFINS, e admite o aproveitamento de crédito dos mencionados tributos incidentes sobre o frete de insumos com alíquota zero.
Diante de todo o contexto, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para realizar a apuração de eventuais créditos de PIS/COFINS sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero.
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