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Por: Marcelle Beatriz Santana
De acordo com a legislação trabalhista, quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, §1º da CLT), sob pena de ser corrigido monetariamente a contar do primeiro dia do mês subsequente a prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Nesse aspecto, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais do Trabalho, tem se posicionado no sentido de que o trabalhador que frequentemente recebe salário com atraso deve ser indenizado por dano moral.
Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), determinou que o Instituto de Saúde e Direitos de Família (ISDF) indeniza uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade.
A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.
O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.
O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.
Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da Segunda Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.
Na mesma linha de entendimento, podemos citar a decisão proferida na ação pública de nº 0020186-94.2016.5.04.0471, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – Seccional de Caxias do Sul em face da Fundação Araucária, que assim estabelece:
“(…) Reitero que a condição precária da economia brasileira e as dificuldades financeiras pelas quais vem passando a demandada, diante da inegável crise da saúde pública, não constitui justificativa para o descumprimento reiterado do prazo para o pagamento dos salários, diante da sua natureza alimentar. O pagamento dos salários, fonte de subsistência do trabalhador e da sua família, dentro do prazo legal, constitui a obrigação principal do empregador em contrapartida àquela do empregado, que é a prestação do trabalho, inexistindo notícias nos autos de que tenha deixado de ser devidamente cumprida pelos tutelados nesta ação.
A precariedade econômica do empregador, muitas vezes resultante do risco com que geridos seus recursos financeiros e, até mesmo, da má gestão, são questões administrativas que não podem ser repassadas aos empregados, não servindo, assim, de pretexto à inobservância da lei e, em última análise, ao pleito de afastamento de pena imposta como decorrência deste descumprimento legal.” (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020186- 94.2016.5.04.0471 RO, em 24/08/2017, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)
Neste mesmo sentido, o C. TST também segue o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários.
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)
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