STF inicia julgamento sobre a multa isolada por compensação não homologada

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Por: Tiago Lucena Figueiredo

No dia 10/03/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE 796939, em que se discute o Tema 736 da Repercussão Geral da Suprema Corte: “Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal”.

Em virtude da previsão do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, sempre que um contribuinte formulava um pedido de restituição ou de compensação e este não era acolhido ou acolhido parcialmente pela Receita Federal, aquele acabava tendo de arcar com uma multa isolada correspondente a 50% do valor do pedido não homologado. Ou seja, o simples fato de se ter um pedido indeferido de restituição ou de compensação, poderia gerar uma multa altíssima para o contribuinte pagar.

Além dos dispositivos violarem claramente o direito de petição dos contribuintes, acabavam afastando muitos de formularem seus pedidos, com medo de sofrerem a penalidade. Assim, o caso chegou à Suprema Corte para que esta avaliasse a constitucionalidade dos dispositivos legais, isto é, se estas multas poderiam vir a ser aplicadas.

Já no início do julgamento, o relator acolheu a pretensão dos contribuintes, expondo razões pelas quais a multa seria inconstitucional. Na sequência, o julgamento seguiu e o STF acabou formando maioria para declarar inconstitucional as multas isoladas por indeferimento dos pedidos de ressarcimento e por não homologação das declarações de compensação de créditos.

Desta forma, como os temas de repercussão geral possuem efeitos erga omnes (isto é, atingem a todos, independentemente de terem distribuído ação judicial), a partir de então, passa a valer a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Até o presente momento, não houve qualquer modulação de efeitos da decisão, de tal maneira que, além da União não poder mais exigir a multa daqui para frente, também há a possibilidade de os contribuintes, que pagaram os valores, pedirem a restituição.

Em sendo assim, recomenda-se às empresas, as quais tenham recebido multa isolada decorrente de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e por não homologação das declarações de compensação de créditos, que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que podem se valer desta recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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