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Por: Carla Martins
A justa causa é uma modalidade de rescisão contratual motivada pelo empregado que deixa de cumprir obrigação contratual e pratica falta grave.
Para caracterização da justa causa do empregado é necessário o empregador (ônus da prova) provar que: a) o empregado cometeu conduta tipificada no artigo 482, CLT; b) ação culposa ou dolosa do empregado; c) a conduta deve ser grave de modo a abalar a fidúcia que deve existir na relação de emprego; d) nexo de causalidade entre a conduta e a dispensa; e) proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição; f) imediação na punição do empregado (dispensa) no momento em que a empresa toma conhecimento do ato faltoso; g) falta conexa com o serviço.
Assim, o empregado que denigre a imagem do empregador ofendendo a honra, seja da pessoa física ou jurídica, comete falta grave apta a ensejar a justa causa.
A legislação, doutrina e jurisprudência hodierna é pacífica no sentido de que ofensas contra honra do empregador ou de sua empresa em redes sociais ou ainda que não através destas mas de forma pública caracteriza prática de falta grave causando a quebra da fidúcia indispensável a relação do trabalho e apta a ensejar a justa causa, nos termos da alínea K, do artigo 482 da CLT.
Assim vem sendo o entendimento majoritário do E. Tribunal Superior do Trabalho ao analisar casos que empregados que proferem expressões e manifestações injuriosas, caluniosas e ofensivas a honra do empregador, inclusive àquelas contidas em mensagens de whatsapp ou postadas em redes sociais.
Nesse sentido foi a decisão proferida no Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052 onde se discute caso de uma empregada que postou vídeo no status do whatsapp com uma sequência de imagens chamando a empresa de “tóxica” e teve a dispensa por justa causa mantida na Justiça pelo E TRT e E TST.
O entendimento proferido neste caso considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária.
Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora. Em seguida, a magistrada reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. https://www.migalhas.com.br/quentes/380262/mantida-justa-causa-de-empregada-da-havan-que-chamou-empresa-de-toxica
Concomitante a legalidade da dispensa por justa causa é possível a depender da situação e gravidade de ofensa ajuizamento pelo empregado de ação requerendo indenização material ou moral contra o empregado.
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