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Por Julia Soares Medeiros.
OAB/SP 468.243.
Preliminarmente, sobre este tema, é necessário se verificar se o erro está na dosagem prescrita pelo médico ou na aplicação de forma incorreta. Para, assim, verificarmos de quem é a culpabilidade pelo erro e, consequentemente quem terá o dever de indenizar o paciente.
Neste texto, iremos discorrer sobre a aplicação incorreta da dosagem prescrita pelo médico, ou seja, o médico prescreveu a dose necessária e na hora da aplicação, a dosagem aplicada por outro profissional foi diversa da prescrita.
Segundo o art. 37, § 6º por se tratar de dano causado à saúde, decorrente de má prestação de serviço de seus prestadores, as pessoas jurídicas de direito pública e privado respondem pelos danos causados por seus agentes.
Desta forma, não há necessidade de prova da culpa do estabelecimento hospitalar para que o paciente seja indenizado.
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