A LICENÇA-GESTANTE E A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ESTABILIDADE SOB A ÓTICA DE GÊNERO

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Por: Ana Luiza Figueira Porto

A Corte Constitucional brasileira deliberou em março de 2021 acerca da seguinte questão: é constitucional o cômputo do período de licença à gestante para fins de estágio probatório de servidor público?

O autor da ação, Governador do Estado de São Paulo alegava inconstitucionalidade baseado no disposto no artigo 41 da Constituição (“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”). Para a unidade federada, o tempo de afastamento de determinada servidora pública após ter dado a luz não poderia ser caracterizado como “efetivo exercício” para fins de estabilidade.

O Supremo Tribunal Federal ao examinar a controvérsia, elencou uma série de argumentos, todos guiados pela ótica de gênero. Segue alguns de forma resumida: 

a) A expressão “efetivo exercício” prevista no art. 41 da CF não veda a contagem do período de licença à gestante para fins de estágio probatório, cabendo ao legislador infraconstitucional a definição das hipóteses consideradas como efetivo exercício; 

b) a licença à gestante é direito fundamental relacionado à dignidade da mulher;

c) A inclusão do período de licença-maternidade no curso de estágio probatório não pode ser interpretada fora do núcleo de direitos fundamentais. Por ele se assegura o direito fundamental da licença à gestante e o direito de conquistar, no período, direitos trabalhistas, até mesmo para os servidores, dotando os direitos constitucionais de máxima efetividade; e 

d) o disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar.

Com isso, a Suprema corte consolidou acertadamente a seguinte tese: É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/impactos-do-direito-das-mulheres-no-direito-administrativo-17102022

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5220. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2021.

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