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Por: Dra. Bárbara Galhardo Paiva
Em 30 de Dezembro de 2022, havia sido publicado o Decreto 11.332/2022, que reduziu em 50% as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. Sendo assim, as alíquotas, que antes eram de 0,65% e 4%, passaram a ser 0,33% e 2%.
O Decreto em referência entrou em vigor em 01 de janeiro de 2023, passando a produzir efeitos desde aquela data.
Contudo, no dia 02 de janeiro de 2023, o Governo Federal publicou o novo Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.332/2022, para fins de restabelecer as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras em seus valores originais.
O restabelecimento das alíquotas originais gerou grande repercussão no Judiciário, que tem coibido o aumento imediato das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, por meio do Decreto 11.374/2023. Explica-se:
O Decreto 11.332/22, que reduziu as alíquotas pela metade, chegou a produzir efeitos no ordenamento jurídico, ainda que por um curto espaço de tempo.
Na medida em que é revogado o Decreto 11.332/2022 e majoradas as alíquotas de PIS e COFINS em referência, é obrigatória a observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que proíbe a cobrança do tributo, antes de 90 dias da publicação da norma que o aumentou. Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
III – cobrar tributos: (…)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
Diante desse cenário, vários contribuintes já recorreram à Justiça na busca pela não aplicação das novas alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, que somente seria aplicável em abril de 2023, em respeito ao princípio nonagesimal.
Por consequência lógica, a Justiça Federal tem proferido decisões judiciais a favor dos contribuintes, para fins de afastar a aplicação do Decreto 11.374/2023 até 02/04/2023, e possibilitando o recolhimento da contribuição de PIS e da COFINS pelas alíquotas de 0,33% e 2%, senão vejamos:
A questão consiste na aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374 de 2023. Inicialmente, registro, apenas para evitar recursos desnecessários, que o artigo 22, § 2º, da Lei n. 12.016 de 2009 (“coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria”), foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4296.
(…)
O Decreto n. 11.322 de 2022, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras foi publicado em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Somente em 2 de janeiro de 2023, e após a entrada em vigor e plena eficácia da norma que procedeu à redução das alíquotas, foi publicado o Decreto n. 11.374 de 2023.
Há de se reconhecer, portanto, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal ao caso, tal como insculpido no artigo 195, § 6º, da Constituição da República, e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como verdadeira garantia fundamental ao contribuinte.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para “[…] o fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar aos associados do Impetrante os arts. 1º, II, 3º, I, e 4º, todos do Decreto nº 11.374/23, até 02/04/2023 (inclusive), possibilitando o recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos moldes determinados pelo Decreto nº 11.322/22, até ulterior deliberação deste Juízo”. (Processo nº 5000834-23.2023.4.03.6100)
O Decreto nº 11.322/2022 reduziu a alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, no seguinte sentido:
Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Consta, ainda, no artigo 2º da norma impugnada, que a vigência se daria na data da publicação, e produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Por sua vez, o Decreto nº O Decreto nº 11.374/2023, questionado nos presentes autos, revogou o Decreto nº 11.322/2022, constando em seu artigo 3º, inciso I, que ficam repristinadas as redações do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022, bem como em seu artigo 4º que o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação, a qual ocorreu no dia 02/01/2023.
Ocorre que as contribuições referidas se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” e 195, § 6º, ambos da CF/1988), o qual condiciona a exigência das mesmas a um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei responsável pela majoração ou instituição desses tributos, justamente para propiciar ao contribuinte o conhecimento antecipado da situação mais gravosa a qual será submetido, sendo certo que o Decreto 11.322/2022, produziu efeitos no dia 01/01/2023.
Sendo assim, conclui-se que a elevação da carga tributária decorrente da majoração de alíquotas estabelecida pelo Decreto nº 11.374/2023, o qual teve aplicação imediata, ofende o princípio da anterioridade nonagesimal. Daí se afere a existência do “fumus boni juris”. Deste modo, deve o contribuinte sujeitar-se aos efeitos de tal majoração somente após 90 (noventa) dias da publicação do Decreto, ocorrida em 02/01/2023.
O “periculum in mora” advém da exigibilidade mensal dos tributos em questão, e de todas as consequências negativas causadas à impetrante no caso de não se submeter ao recolhimento das exações, conforme exigido.
Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de assegurar à impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras com base na alíquota prevista no Decreto 11.322/2022 até que se atinja os 90 (noventa) dias da data da publicação do Decreto 11.374/2023. (Processo nº 5000915-69.2023.4.03.6100)
Assim, é possível ingressar com ação judicial para assegurar o direito à aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras até o dia 01 de abril de 2023.
Se a sua empresa se identifica com a situação acima apresentada, e deseja requerer a redução da alíquotas pela metade até 01/04/2023, procure um profissional especializado em Direito Tributário, para que possa recorrer à Justiça pelos seus direitos!
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