O DIREITO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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Por: Ana Luiza Figueira Porto

No dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei 14.133/2021, popularmente conhecida no Brasil como “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. O referido novel substituiu a já obsoleta Lei 8.666/1993, e trouxe uma importante expressão da chamada função regulatória da licitação.

Ao tratar do tema “edital” em matéria de procedimentos licitatórios, o artigo 25 da Lei 14.133/2021 trouxe consigo inúmeros parágrafos sobre a temática. Prazos, limites, restrições, possibilidades, requisitos necessários, entre outros. 

O parágrafo 9º, inciso I, do art. 25, traz em sua disposição um tema de suma importância, o Parlamento introduziu no ordenamento brasileiro a possibilidade, desde que obedecida a forma disposta em regulamento, do edital “exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica”.

Assim, pode-se concluir que a Lei introduziu uma ação afirmativa louvável e que torna concreto o conteúdo disposto no art. artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988 (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”), sendo mais uma iniciativa do legislador brasileiro para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Direito Administrativo.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/impactos-do-direito-das-mulheres-no-direito-administrativo-17102022

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