Reconhecimento da Natureza Comercial na Contrato de prestação de serviços de Transportador Autônomo de Cargas

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Recentemente o TJSP (Processo 0011864-49.2021.8.26.0309) entendeu pela não configuração da relação de emprego entre motorista de carga autônomo com duas transportadoras com base nos requisitos estabelecidos na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. 

A referida lei estabelece: (i) regulamentação da contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorização da terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) a não configuração de vínculo de emprego nessa hipótese e, para tanto traz os requisitos exigidos em seus artigos para que seja elidida  fraude em sua contratação e seja mantida a validade da relação comercial.

E, mais que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência é da Justiça Comum, ainda que o objeto em discussão corresponda à alegação de fraude à legislação trabalhista.

No caso em comento depreende-se que os elementos evidenciam que as partes estabeleceram nítida relação comercial, o que elide a configuração de vínculo trabalhista, dentre os quais se destacam a inscrição do profissional como transportador, a utilização de veículo próprio ou arrendado (art. 2º), a variação mensal dos pagamentos, a existência de o instrumento particular de prestação de serviços

Sendo assim, recomenda que você empresário que tenha alguma contratação de prestação de serviços de motorista autônomo observe os requisitos mínimos exigidos pela Lei 11.442/2007 para garantir um conjunto probatório favorável em eventual discussão jurídica a fim de evitar descaracterização da natureza comercial da relação e seja reconhecido o vínculo empregatício.

AMANDA APARECIDA VIOLIN

COORDENADORA DA AREA TRABALHISTA DO ESCRITÓRIO BMF

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