PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSOS PÚBLICOS E O DIREITO DA MULHER GESTANTE

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Por: Ana Luiza Figueira Porto

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência clássica e sedimentada no sentido de que os candidatos e candidatas inscritos em determinado concurso público não possuem direito subjetivo à realização de prova de segunda chamada no teste de aptidão física, porém, recentemente, 4 anos após a consolidação desse entendimento, o STF foi novamente solicitado a se manifestar sobre o tema.

Desta vez, a controvérsia ganhou contornos específicos: a situação das candidatas gestantes.

Fundamentado nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, em conjunto com o direito à liberdade reprodutiva, o STF, mediante a aplicação de uma perspectiva de gênero no julgamento optou pela exceção à regra geral e proferiu a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.[1]

Em consonância com o direito das mulheres e visando a proteção das candidatas gestantes, o novo entendimento do STF deixa claro que sequer é necessária a previsão em edital.

Não é de hoje que a Corte Constitucional brasileira vem reinterpretando institutos clássicos do Direito Administrativo a partir das lentes de gênero e, assim, promovendo e restaurando a igualdade entre homens e mulheres no âmbito da administração pública.

Fontes:

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/impactos-do-direito-das-mulheres-no-direito-administrativo-17102022

Supremo Tribunal Federal. RE 1058333. Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/11/2017.

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