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Autor: Vinícius Domingues de Faria
Na última sexta-feira (13/01/23), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
A Medida Provisória foi editada com o objetivo de adequar as legislações que versam sobre o PIS e a COFINS à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 69, de Repercussão Geral.
A título de recordação, em 2.017 o STF fixou entendimento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mas definiu o alcance da decisão só no fim de 2.021, quando acolheu o pedido da União para modular os efeitos do pronunciamento judicial.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.159/2023 determina que será excluído do direito ao crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição/compra. Com isso, altera a sistemática de creditamento pelos contribuintes.
Esclarece-se que os créditos tributários representam valores pagos a maior, ao longo da cadeia produtiva, que podem ser devolvidos aos contribuintes ou utilizados por eles para quitar outros débitos tributários. Desta feita, ao determinar a exclusão do valor pago a título de ICMS dos créditos de PIS/COFINS, o contribuinte não mais poderá aproveita-se daquele valor para abater eventuais débitos tributários. Isso resultará, certamente, em uma maior arrecadação à União e, consequentemente, significa prejuízo ao contribuinte.
Ressalte-se que as alterações relacionadas ao cálculo dos créditos de PIS/COFINS surtirão efeitos somente a partir do primeiro dia do mês de Maio/2023, em respeito ao princípio da anterioridade. Ademais, frise-se que, por se tratar de Medida Provisória, será necessária sua aprovação pelo Congresso Nacional até o fim de seu prazo de vigência.
Por fim, caso sejam aprovadas pelas Casas Legislativas, é bastante provável que essas alterações sejam apreciadas pelo Poder Judiciário, uma vez que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 em nada alcança o direito de creditamento dos contribuintes. Da mesma forma, há dúvidas acerca da constitucionalidade do novo regramento jurídico, sobretudo no que tange às alterações no conceito da não-cumulatividade desses tributos federais.
De toda forma, recomenda-se às pessoas jurídicas contribuintes que realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para avaliar as medidas cabíveis para evitar os impactos que advirão das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023.
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