[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
A isenção do Imposto de Renda é um serviço válido para as pessoas com doenças graves que estão listadas pela Lei 7.713, de 22 de Dezembro de 1988.
A doença deve também ser comprovada por meio de documentos médicos. O benefício de isenção é válido mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
Todavia, devemos analisar uma ação que foi proposta por um militar na região do RIo Grande do Sul que gostaria de ter seu imposto de renda isento, mas que ainda não havia se aposentado.
Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a esta ação, alegando que a isenção ao portador de doença grave, referida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 se aplica somente aos proventos de aposentadoria ou reforma, o que não ocorreu no processo neste militar.
O Autor desta ação apresentou seu recurso, todavia, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao mesmo. Isso porque esclareceu que:
“[…] a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma”.
Além da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixar claro que a isenção do imposto de renda, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, este também é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e do Tribunal Regional Federal da 3 Região.
Assim, caso você tenha alguma dúvida com relação a possibilidade de pedir a isenção de seu imposto de renda, sugerimos entrar em contato com advogado de sua confiança.
Milena Branco Andrade
[/column]