PROVISIONAMENTO E CONTINGENCIAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA: AINDA DÁ TEMPO DE FAZER PARA O ANO 2023

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As empresas independentemente da forma societária adotada devem fazer escrituração contábil e fazer o levantamento anual de balanço patrimonial e de resultado econômico, devendo ainda escriturar a existência de processos judiciais, administrativos e outras questões jurídicas que possam representar um passivo. 

O provisionamento jurídico consiste no cálculo dos valores a serem reservados para o pagamento de despesas oriundas de processos judiciais, calculando a probabilidade de perda ou de ganho, bem como os números mais próximos da realidade a fim de possibilitar que os departamentos jurídico e financeiro estejam alinhados para um bem comum: a estabilidade financeira da empresa. 

No entanto, muitas empresas não dão a devida importância aos melhores critérios, normas e práticas de cálculo, métodos ou simplesmente deixam de incluir o provisionamento e o contingenciamento jurídico, em especial o trabalhista.

E, com isto as empresas não identificam e nem se preparam para grandes riscos no nível empresarial e, consequentemente quando eventuais condenações chegam, em especial as trabalhistas que é norteada pela celeridade processual, o risco do impacto financeiro se torna latente, podendo inclusive levar a um desequilíbrio fatal do financeiro da empresa.

Em regra geral, nos termos do artigo 1065, do Código Civil a escrituração leva em consideração o exercício social que coincide com o ano civil, ou seja, de 01 de janeiro à 31 de dezembro de cada ano, salvo se o Estatuto ou Contrato Social estabelecer outro fechamento.

Portanto, ainda dá tempo de você empresário buscar sua assessoria jurídica para realizar o contingenciamento jurídico e o provisionamento dos processos do ano de 2023. 

E para que este provisionamento e contingenciamento jurídico trabalhista seja eficiente deve conter minimamente 06 critérios: (i) identificação da natureza da contingência; (ii) as descrição pormenorizadas do evento contingente que envolve a empresa; (iii) as chances de ocorrência da contingência; (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes; (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes; (vi)avaliação das consequências dos passivos contingentes sobre os negócios da empresa.

AMANDA APARECIDA VIOLIN

COORDENADORA DA AREA TRABALHISTA DO BMF

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