VOCÊ SABE A DIFERENÇA DO CONTRATO DE PERMISSÃO E CONCESSÃO?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

A Constituição Federal de 1988 define no artigo 175 que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Ou seja, a prestação de serviços públicos pode ser oferecida a uma pessoa física ou jurídica, mas para isso ocorrer é necessário um procedimento formal que é a licitação e essa descentralização pode ocorrer através do contrato de permissão ou concessão.

A concessão é um contrato administrativo e está definida no inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Esse inciso determina que a delegação do serviço público é feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, cada atividade tem o seu respectivo prazo.

Temos como exemplo de um contrato de concessão o contrato que ocorre entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com uma pessoa jurídica, através da licitação para instalar operar uma unidade de atendimento designada Agência de Correios Franqueada – AGF.

Já os contratos de permissão estão definidos no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 8.987/1995, que determina que a permissão é a delegação, a título precário do serviço público, mediante licitação, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, cada atividade tem o seu respectivo prazo.

No contrato de permissão há precariedade, pois pode ocorrer a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente

Temos como exemplo de um contrato de permissão o contrato realizado entre a Caixa Econômica Federal e as Lotéricas, onde ocorre um processo de licitação e o vencedor da licitação assina um contrato de adesão para comercialização das loterias federais.

A diferença entre esses contratos é que na concessão existe um prazo determinado, de acordo com o contrato e a formalização será feita por meio do contrato de concessão, já o contrato de permissão será formalizado por um contrato de adesão e tem caráter precário. 

Desse modo, ainda que haja um prazo estipulado, o Poder Público pode voltar a prestar o serviço, no contrato de permissão, assim podemos constatar que a concessão tem mais segurança jurídica que a permissão.

Gabriela Fileto da Silva

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »