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Final de ano chegando e as empresas começam a se organizarem para as jornadas de trabalho próximo ao Natal e ao Ano Novo e, uma alternativa muito usada por alguns ramos do mercado em que as demandas de trabalho deste período ficam reduzidas é adotar as férias coletivas.
Mas o que os empregadores muitas vezes não observam é que existem regramentos próprios para as férias coletivas e, acabam inobservando-os o que podem gerar a invalidade, aplicação das penalidades prevista no artigo 153, da CLT e até mesmo autuação por parte do ministério do trabalho.
As regras estão estabelecidas no artigo 139, da CLT e traz 05 informações importantes que devem ser observadas, são elas: 1) Podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimento ou setor da empresa; 2) Podem ser concedidas em dois períodos de no mínimo 10 dias cada; 3) Com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte todas as demais empresas devem comunicar às Superintendências Regionais do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; 4) o pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias; 5) o empregado não pode recusar a tirar as férias coletivas, o poder de decisão é do empregador e 5) o empregado que estiver menos de 12 meses na empresa, deve gozar de férias proporcional ao seu tempo de empresa e um novo período aquisitivo de férias é gerado, ou seja, a contagem das férias “zera” a partir do momento que gozar férias coletivas, nos termos do artigo 140, da CLT.
A recomendação, portanto, no caso de as empresas adotarem as férias coletivas é organizarem com antecedência para conseguirem cumprir todas as regras estabelecidas a fim de torna-la válida, sem intercorrências futuras.
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