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A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o empregador pode sim descontar do salário do empregado ou do prestador de serviços o valor de multas por infração de trânsito.
No caso em comento, o trabalhador atuava como técnico e instalador de telecomunicações, sendo autuado por excesso de velocidade, por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.
Em reclamação trabalhista, o empregado alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal.
No entanto, o acórdão de relatoria do desembargador Paulo Kim, esclareceu que os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.
O acórdão apontou ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.
Nesse contexto, é importante esclarecer ser possível a realização de descontos por eventual dano ao patrimônio da empresa provocado por dolo ou culpa do empregado, desde que observados alguns requisitos legais e convencionais.
Para que seja legítimo os descontos do salário do empregado relativos a multas de trânsito provocadas por dolo ou culpa do empregado, conforme pontuado pelo acórdão comentado acima, se faz necessário que o empregador se certifique dos seguintes pontos:
- Haver previsão de desconto em contrato de trabalho;
- Haver termo específico que autorize o desconto por dolo ou culpa do empregado;
- Documentação dos empregados que utilizam os veículos da empresa para o exercício de suas atividades laborais;
- Confirme se a multa recebida tem relação com a conduta culposa ou dolosa do empregado. Ressalta-se que a multa ocasionada por negligência da empresa não pode ser descontada pelo empregado;
- Haver uma “Política Interna de Uso de Veículo” assinado pelos empregados que utilizam dos veículos das empresas;
- Colete assinatura do empregado em “Termo de Reconhecimento de Infração e Autorização de Desconto”.
- Respeite o limite mensal de desconto salarial;
- Verifique previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal
Assim, recomenda-se às empresas que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar o caso concreto e lhe seja concedida a melhor orientação.
Marcelle B. Santana
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