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Dentre as modalidades do acordo extrajudicial, aqueles que envolvem direitos trabalhista merecem uma maior atenção.
A redação do artigo 855-B da CLT convalida a possibilidade de acordo extrajudicial entre trabalhador e seu antigo empregador.
No entanto, o §1º do referido artigo exige que as partes estejam representadas por advogados distintos, sob pena de caracterizar o conflito de interesses e vício de consentimento.
Nesse sentido, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não homologou acordo firmado extrajudicialmente, no qual a empresa empregadora indicou a advogada que a trabalhadora deveria procurar.
A trabalhadora declarou em audiência homologatória que quando do recebimento da primeira parcela do pagamento das verbas rescisórias, no setor de Recursos Humanos da empresa, foi orientada a “procurar a referida advogada, que seria a pessoa responsável por lhe orientar”.
Diante disso, a Juíza singular Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), concluiu estar “clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa”
A sentença destacou, ainda, o disposto no artigo 855-B da CLT, de que as partes não podem ser representadas por advogado comum, em acordo acordos extrajudiciais.
Nestes termos, a Juíza singular julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à trabalhadora a multa por multa de litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa.
Em recurso ao Tribunal Regional, a decisão de 11ª Turma de relatoria da Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio.
“Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente”.
Sendo assim, a Turma entendeu que a sentença que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes deveria ser mantida. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.
Marcelle Beatriz Santana
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