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Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se encontram previstos expressamente na Constituição Federal, porém estão previstos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, pois esses princípios em especifico se aplicam na limitação do poder discricionário.
A discricionaridade ocorre quando a lei deixa uma margem de decisão para o agente publica aplicar ao caso concreto. Por exemplo, a Lei 8.112/90 apresenta entre as penalidades aplicáveis aos servidores públicos, a advertência, a suspensão e a demissão, no caso concreto, caberá à autoridade responsável decidir qual das penalidades será cabível. Isso é a discricionariedade.
A Razoabilidade impõe que, ao agir dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios do ponto de vista racional, agindo com bom senso perante ao que lhe é apresentado. Desta forma, ao fugir desse limite os atos serão ilegitimados e serão passiveis de invalidação jurisdicional.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são ilegítimas “as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivessem atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”.
Já por outro lado, a Proporcionalidade exige um equilibro entre os meios utilizados pela Administração Pública e os fins que ela deseja alcançar, analisando cada caso concreto. Sendo assim o princípio da Proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições a sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
Desta forma, quando um Judiciário analisa um ato administrativo com fundamento da razoabilidade e proporcionalidade ele tomara como base a legalidade e legitimidade do ato.
Tem-se, portanto, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não servem apenas para o controle dos atos administrativos, mas também de qualquer outra função do Estado. Nesse contexto, o STF por exemplo pode declarar a inconstitucionalidade material – aquela que se relaciona com o conteúdo – de uma lei se ela se mostrar desproporcional ou irrazoável.
Texto escrito por: Barbara Cristina Mazzaron
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