Supremo Tribunal Federal declara inválidos os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade administrativa

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No dia 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. 

Uma das alterações foi a proibição de Procuradores Estaduais, Municipais e os Advogados da União (AGU) de ajuizar ações de improbidade administrativa, em nome de entes públicos afetados, deixando a legitimidade, exclusiva, ao Ministério Público.

Entretanto, em fevereiro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar mantendo as atividades dos advogados públicos. Essa decisão foi ratificada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043.

As associações apresentaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois consideraram que a nova legislação suprimiu a prerrogativa dos entes públicos em relação a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, “impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público”. 

Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

E no dia 31 de agosto de 2022, por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos os dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

Ainda de acordo com a decisão, “a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade”.

Ressalta-se que maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Isto posto, não resta dúvida sobre a legitimidade ativa dos órgãos como procuradorias estaduais e municipais e advogados da União para ajuizar ações de improbidade administrativa.

Gabriela Fileto da Silva

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