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Com a entrada em vigor do artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, passou a valer benefício fiscal que reduz para zero os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) devidos por empresas do setor de eventos e por prestadoras de serviços turísticos nos próximos 60 (sessenta) meses.
Ocorre que, diante do conteúdo precário do texto legal que regulou o benefício, até então, permeavam diversas dúvidas nos contribuintes, como: quem poderia se valer do benefício?; quais receitas estariam abarcadas pelo programa? Assim, em 31 de outubro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 2114 regulamentando a questão, inclusive esclarecendo que o benefício valerá de março de 2022 a fevereiro de 2027.
No entendimento da RFB, somente estão sujeitas à alíquota zero as receitas decorrentes da: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Logo, as receitas não relacionadas a estas atividades deveriam ser regularmente tributadas.
Ainda de acordo com o entendimento da RFB, somente as empresas optantes pelo lucro real e pelo presumido poderiam se valer do benefício, excluindo-se as empresas do Simples Nacional. E, no caso da prestação de serviços turísticos, deveriam estar com inscrição em situação regular no Cadastur em 18 de março de 2022.
Apesar da regulamentação, vislumbra-se que a RFB extrapolou os limites legais ao regulamentar os benefícios fiscais, pois criou restrições para fruição não previstas na Lei nº 14.148/2021.
Em sendo assim, recomenda-se que as empresas do setor de eventos busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que preenchem os requisitos para usufruiu do benefício tributário da alíquota zero para os tributos federais ou para questionar judicialmente as restrições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2114/2022.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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