O QUE FAZER SE O SITE DE VIAGENS NÃO AGENDAR A SUA VIAGEM NAS DATAS INDICADAS?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Comprou uma viagem com data flexível e a empresa não agendou a viagem dentro no prazo e nas datas indicadas por você no site? 

Neste caso, você deve abrir um chamado no próprio site e se documentar que a empresa não agendou a viagem no prazo indicado e não lhe retornou com outras possíveis datas.

Além disso, você também pode abrir uma reclamação no PROCON, por se tratar de uma relação de consumo, em que a empresa terá que responder formalmente sobre o não agendamento da viagem. 

Acontece que nem sempre isso ocorre de forma rápida, e a data da viagem pode chegar em que você ao menos tenha tido um retorno da empresa. 

Caso isso aconteça, a alternativa que resta é entrar com uma ação contra a empresa que vendeu a viagem para que o Juiz, por meio de uma decisão judicial urgente, chamada de tutela de urgência, determine que a empresa cumpra o acordado e agende a viagem em uma das datas acordadas, ou no mês que que já estão programadas as suas férias.

Nestes casos, os tribunais de justiça têm determinado que a viagem seja agendada, sob pena de pagamento de multa diária, e obrigando com que estas empresas que vendem viagens online cumpram com a obrigação acordada.

Portanto, esse é o passo a passo a se tomar diante da situação:

1º – Tentar resolver a questão diretamente com a empresa que forneceu o serviço e se documentar de que não resolveram o problema, por meio de abertura de chamado pelo site.

2º – Fazer uma reclamação no PROCON

3º – Entrar com uma ação judicial para obtenção de uma ordem judicial de agendamento da viagem.

Caso tenha um caso assim, procure um advogado de sua confiança e busque os seus direitos! 

Ana Luiza Figueira Porto

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »